331 000
top of page
Blue Modern Game Button Twitch Panel.png
Blue Modern Game Button Twitch Panel (3).png
Blue Modern Game Button Twitch Panel (2).png
Blue Modern Game Button Twitch Panel (4).png
Blue Modern Game Button Twitch Panel (1).png
Links úteis (20).png

Endereço: Pça Governador Valadares (Rodoviária)

Bairro: Centro

Telefone: |32| 3276 - 2626

Horário de funcionamento: 08:00hs ás 17:00hs

Competências

Título IV, Capítulo IV da lei Orgânica Municipal
Art. 126 – Ao Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
Parágrafo Segundo – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
Parágrafo Terceiro – A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo Quarto – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 127 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Primeiro – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
Parágrafo Segundo – o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 128 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 129 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Primeiro – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários da escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por ser representante legal ou responsável.
Parágrafo Segundo – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa
Parágrafo Terceiro – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 130 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 131 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Primeiro – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 132 – O município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, as organizações beneficentes , culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 133 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 134 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 135 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Secretária Municipal

Titular da Pasta: Renata de Fátima Stambassi dos Reis

Email: educacao@mardeespanha.mg.gov.br                                         

Horário de atendimento: 08:00 hs às 17:00 hs

Divisão de Cultura e Turismo

Responsável: Diego Amaral
Telefone: (32) 3276-2626
Endereço: Pça. Governador Valadares, s/n (Rodoviária)
E-mail: culturaeturismo@mardeespanha.mg.gov.br
Horário de funcionamento: 08:00h as 12:00h e 13:00h as 17:00h

Divisão de Esporte e Lazer

Responsável: Thalles Mazzi

Telefone: (32) 9 9851-5789
Endereço: Pça. Governador Valadares, s/n (Rodoviária)
E-mail:
Horário de funcionamento: 08:00h as 12:00h e 13:00h as 17:00h

bottom of page