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Edital Paulo Gustavo.png
A Prefeitura Municipal de Mar de Espanha abre a Consulta Pública destinada à integrantes da área cultural e demais interessados em participar da elaboração e implementação da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022) no município. 

O município tem previsão de receber o valor de R$ 132.374,22 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e setenta e quatro mil e vinte e dois centavos), que serão distribuídos entre as ações de: Audiovisual (Art. 6° I), reforma de Salas de Cinemas (Art. 6º II), Capacitação, formação e qualificação no audiovisual (Art. 6º III) e outras áreas artístico culturais (Art. 8º).

Como parte obrigatória da Lei, o município atende a legislação, lançando esta consulta pública.

A Lei Paulo Gustavo (195/2022) é destinada a artistas, produtores, empresas, espaços culturais e sociedade civil. Pessoas físicas e jurídicas poderão participar dos editais que serão lançados pelo município a partir do repasse dos recursos por parte do Governo Federal.
Para responder ao formulário, basta clicar no link abaixo. Lembrando que a resposta ao questionamento contido no formulário não implica em cadastro definitivo de projeto, uma vez que será necessária outros passos para pleitear os recursos, por meio de editais a serem lançados. 

Principais Regulamentações:
➔ Lei Complementar 195/2022
➔ Decreto Federal n. 11.525/2023

Algumas informações importantes da Lei:
Art. 3º - § 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias (...).
Art. 3º - § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3º deste artigo.
Art. 6º - § 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas (...)
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior (...).

 
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