Lei Orgânica - Câmara Municipal de Mar de Espanha-MG – 1990
Sumário
Da Organização Municipal
Capitulo I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Distritos
Capitulo II
Da Competência do Município
Seção I
Da competência Privativa
Seção II
Da Competência Comum
Seção III
Da Competência Suplementar
Seção IV
Das Vedações
Titulo II
Da Organização dos Poderes
Capitulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Seção II
Do funcionamento da Câmara Municipal
Seção III
Das atribuições da Câmara Municipal
Seção IV
Dos Vereadores
Seção V
Do processo Legislativo
Capitulo II
Do pode Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Seção III
Da perda e Extinção do Mandato
Seção IV
Dos auxiliares Diretos do Prefeito
Título III
Da Organização Administrativa Municipal
Capitulo I
Da Estrutura Administrativa
Capitulo II
Dos Atos Administrativos
Capitulo III
Dos Bens Municipais
Capitulo IV
Das Obras e Serviços Municipais
Capitulo V
Dos Servidores Públicos
Capitulo VI
Da Administrativa Pública
Seção I
Da Segurança Pública
Capitulo VII
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Da Receita e da Despesa
Seção II
Do Orçamento
Titulo IV
Da Ordem Econômica e Social
Capitulo I
Disposições Gerais
Capitulo II
Da Previdência e Assistência Social
Capitulo III
Da Saúde
Capítulo IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Capitulo V
Da Política Urbana
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Titulo V
Disposições Gerais e Transitórias
Nos representantes do povo do Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, reunidos em Assembléia Constituinte, invocando a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica; votada e promulgada pela sua Câmara Municipal, e demais leis que vier a adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Parágrafo Único – Todo poder do Município emana do Povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se ao distrito, Povoado, Logradouro, Rua, Prédio e Praça Pública e a estabelecimento de Ensino ou instituições culturais municipais, o disposto no art. 168 da Constituição do Estado, no que couber.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Juiz de Direito da Comarca a realização do plebiscito previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º - são Símbolos do Município a Bandeira e o Hino que adotar nos termos da lei.
SEÇÃO II
DOS DISTRITOS
Art 6º - O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Artigo.
Parágrafo Primeiro – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensado, nessa hipótese a verificação dos requisitos do art. 60 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Segundo – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
Parágrafo Terceiro – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São Requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de Saúde e Posto Policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - Cabe ao Juiz de Direito da Comarca instalar o Distrito.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e o bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras funções:
I – Legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – fixar o número de vereadores, observado o disposto na Constituição da República e na legislação federal;
IV – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
VI – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
VIII – conceder isenções e anistias fiscais, bem como perdoar débito fiscal de pequena monta ao contribuinte comprovadamente sem condições de pagar;
IX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais;
XIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene , ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIV – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXV – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIX – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública.
XXXIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIV – criar a guarda municipal para proteção dos bens, serviços e instalações municipais, mediante lei complementar.
Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública , de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a 1 (um) metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos, de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 – Ao Município compete suplementar as legislações federal e estadual no que couber e referir-se ao seu interesse.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das ruas, parques, praças, jardins, largos públicos, calçadas e outras áreas congêneres, salvo pequenos espaços com fim específico e aprovado pelo legislativo.
VI – manter publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – exigir ou aumentar tributo, sem que a lei estabeleça;
X – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XI – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições da educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal.
XV – edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas nas reservas ecológicas, jardim municipal, praça, parque e espaços tombados do município, permitindo-se apenas reformas, aperfeiçoamento, visando sempre a preservação e o bom estado destes espaços acima mencionados.
Parágrafo Primeiro - As vedações expressas no inciso XIV, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo Segundo - As vedações expressas nos incisos VIII e IX serão reguladas em lei complementar federal.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
Art. 15 A Câmara Municipal é composta de onze vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado
Art. 16 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – A Câmara se reunirá em sessão ordinária , extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo Terceiro – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse relevante.
Parágrafo Quarto – Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nessa LEI ORGÂNICA.
Art. 18 – A sessão Legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre projeto de lei orçamentária.
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 29 – XII desta LEI ORGÂNICA.
Parágrafo Primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizados em outro local por proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art 22 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
Parágrafo Primeiro – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre dos presentes.
Parágrafo Segundo – O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Terceiro – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ao sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Quarto – Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Quinto – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo mandato na mesma legislatura, far-se-á no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa subseqüente ao término do primeiro mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Sexto – No ato da posse e ao término do mandato os vereadores devem fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 – O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do vice-presidente e do secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Primeiro – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Parágrafo Segundo – Na ausência dos membros da mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Parágrafo Terceiro – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 25 – A Câmara Municipal, observado o disposto nessa LEI ORGÂNICA, compete elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, política e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre;
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, sua composição e atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – sessões;
VI – deliberações;
VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 26 – À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos no serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a LEI ORGÂNICA e suas emendas;
V – representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – contratar serviços, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público.
Art. 27 – Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele.
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - Fazer publicar os Atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 29 – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei ORGÂNICA, na legislação aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XV – conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII – Julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores nas infrações político-administrativas previstas na Lei Federal;
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Direta;
XIX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo Segundo da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza;
XX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo Segundo da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – A requerimento de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município dirigido ao Juiz de Direito da Comarca a resolução que estabelecer a remuneração dos vereadores poderá ser submetida ao referendum popular, considerada esta, rejeitada se não conseguir em seu favor a maioria absoluta dos votos válidos, apurados, hipótese em que prevalecerá a remuneração da legislatura anterior permitida a atualização de valores.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 30 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 31 – é vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 91, I, IV e V desta LEI ORGÂNICA.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, desde que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor, considerando-se automaticamente licenciado a partir da nomeação;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 32 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela edilidade.
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Parágrafo Primeiro – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Terceiro – Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação da Mesa de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 33 – O vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (centro e vinte) dias por Sessão Legislativa.
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
Parágrafo Primeiro – Não poderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 31, inciso II, alínea “a” desta LEI ORGÂNICA.
Parágrafo Segundo – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
Parágrafo Terceiro – o auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito da remuneração dos Vereadores.
Parágrafo Quarto – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Quinto – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo Sexto – Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 34 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
Parágrafo Primeiro – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contatos da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela câmara, quando se prorrogará o prazo.
Parágrafo Segundo – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanscentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções e
VI – decretos legislativos.
Art. 36 – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro – a proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovadas por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal;
Parágrafo Segundo – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Parágrafo Terceiro – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.
Art. 37 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 38 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão aprovadas por leis complementares, dentre outras previstas nesta LEI ORGÂNICA:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Obras;
III – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – o Código de Posturas;
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 40 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham;
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos em funções e sua respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista , ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo.
Art. 41 – O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo Primeiro – Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Parágrafo Terceiro – O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 42 – aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo Segundo – O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.
Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Parágrafo Quarto – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto.
Parágrafo Quinto – Rejeitado o veto, será o projeto enviado para a promulgação.
Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo Terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 38 desta LEI ORGANICA.
Parágrafo Sétimo – A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos Terceiro e Quinto criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.
Art. 43 – As lei delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar nos Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objeto de delegação.
Parágrafo Segundo – A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo Terceiro - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 44 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos de Resoluções, de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 45 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 46 – É assegurada a participação popular na discussão de projeto de lei no plenário, observados os dispostos na Constituição da República e no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Secretários Municipais ou Diretos de serviço de nível equivalente.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo Único do Art. 15 desta LEI ORGANICA e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 48 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, Incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a LEI ORGÂNICA, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito.
Parágrafo Primeiro – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob a pena de extinção do mandato.
Parágrafo Segundo – O Vice-Prefeito além de outras atribuições, que lhe forem atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 51 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo serão chamados sucessivamente ao exercício da Prefeitura o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário da Câmara Municipal.
Art. 52 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antessessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 53 – O mandato do prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em dois de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 54 – O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob a pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Primeiro – O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Segundo – O prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanço.
Parágrafo Terceiro - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso XX do Art. 29 desta LEI ORGANICA.
Art. 55 – Na ocasião da posse ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 56 – Ao Prefeito cabe a direção superior da administração municipal.
Art. 57 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta LEI ORGANICA;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII –fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação por uma única vez, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos vetados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara , dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando algum interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repa