331 000
top of page
Título IV, Capítulo III, da Lei Orgânica Municipal;
 
Art. 121 – Sempre que possível, o Município promoverá:
I – informação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate a moléstias específicas, contagiosas e infecciosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e a infância.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 122 – O lixo hospitalar será transportado separado e isolado do lixo comum, sendo colocado em local especial.
Art. 123 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 124 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
bottom of page