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Título IV, Capítulo IV da lei Orgânica Municipal
Art. 126 – Ao Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
Parágrafo Segundo – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
Parágrafo Terceiro – A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo Quarto – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 127 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Primeiro – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
Parágrafo Segundo – o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 128 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 129 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Primeiro – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários da escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por ser representante legal ou responsável.
Parágrafo Segundo – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa
Parágrafo Terceiro – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 130 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 131 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Primeiro – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 132 – O município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, as organizações beneficentes , culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 133 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 134 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 135 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
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