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Título IV, Capítulo II, da Lei Orgânica Municipal
Art. 119 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo o coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo Segundo – O Plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônica, consoante previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 120 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 125 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais dispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo Primeiro – Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
Parágrafo Segundo – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso aos logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Quarto – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequado de permanente recuperação.
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